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Abandono de emprego
O abandono de emprego constitui falta grave o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea “i”. Contudo, o texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado necessário à configuração dessa falta grave.

# CARACTERIZAÇÃO:
Com base na jurisprudência chegou-se ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego, conforme segue:
Súmula n. º 32 - Abandono de Emprego se o trabalhador – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”
O abandono de emprego configura-se por dois elementos distintos, sendo:
- Objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado,
- Subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

# COMUNICADO AO EMPREGADO
O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.
O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
Engana-se quem afirma que a publicação de comunicação em jornais de circulação na localidade é suficiente para caracterizar a falta grave. Há inclusive decisões dos tribunais que dispõem que a publicação é danosa ao empregado (Exemplo: Acórdão unânime do TRT da 24ª Região – RO 1.359/95 – Rel. Juíza Geralda Pedroso – DJ MS de 18.10.95, pág. 51), dando margem a ele pleitear judicialmente indenização por danos morais, (Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal). Contudo, se o empregado não tiver endereço certo, é admissível a publicação em jornal.

# MANISFESTAÇÃO DO EMPREGADO
Feita a comunicação pela empresa é possível que o empregado compareça ou poste carta ou telegrama dando a resposta. Neste caso:
- Quando a resposta foi dada dentro de 30 (trinta) dias: o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido;
- Quando a resposta foi dada após 30 (trinta) dias: deve-se verificar se havia impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou comunicar-se com a empresa antes dos 30 (trintas) dias.
Ou seja, deve-se verificar o motivo justo alegado.
Na hipótese da resposta do empregado ser aceitável, estará descartada a presunção da intenção de abandonar o emprego. Se ele se omitir, estará confirmando tacitamente a sua intenção de abandonar o emprego.

# PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
Passado o prazo de 30 dias e caracterizado o abandono de emprego o empregador deverá:
- CTPS: na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dada baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa (se o empregado a entregar);
- REGISTRO DO EMPREGADO: efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão;
- CAGED: No mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através da CAGED;
- FGTS: o recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus;
- TRCT: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deverá conter: o saldo de salário, férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional, salário-família (proporcional devido à dispensa) e o FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

Assessoria Jurídica
SECOVI/AADIC


 

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