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Contribuição Sindical


Objetivo: O custeio de atividades do sindicato e de outras que estejam previstas em lei. Tem natureza jurídica de tributo.

Fundamentação: Prevista no Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal/88 e Arts. 578 a 610 da CLT.

Prazo de recolhimento: Conforme disposto pelo Art. 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Forma de rateio entre entidades: Está previsto no Art. 589 da CLT, sendo:

5% para a Confederação;
15% para a Federação;
20% para a Conta Especial de Emprego e Salário (administrada pelo Ministério do Trabalho)
60% para o respectivo Sindicato;
Valor da Contribuição: O valor corresponde à importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta Comercial, conforme tabela progressiva do Art. 580 da CLT.

No caso dos condomínios residenciais e comerciais o valor da contribuição será o correspondente a contribuição mínima da tabela progressiva.

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Penalidade pelo não recolhimento: Conforme o Art. 600 da CLT será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 254,73
Contribuição devida = R$ 76,42

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e  §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 254,73

LINHA

CLASSE DE CAPITAL
SOCIAL (em R$)

ALÍQUOTA %

PARCELA A
ADICIONAR (R$)

01

de 0,01 a 19.104,75

Contr. Mínima

152,84

02

de 19.104,76 a 38.209,50

0,8%

-

03

de 38.209,51 a 382.095,00

0,2%

229,26

04

de 382.095,01 a 38.209.500,00

0,1%

611,35

05

de 38.209.500,01 a 203.784.000,00

0,02%

31.178,95

06

de 203.784.000,01  em diante

Contr. Máxima

71.935,75

NOTAS:
 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178 de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com art. 2º da lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 026/2011;
4. Data de recolhimento:
       - Empregadores: 31.JAN.2012;
       - Autônomos:     29.FEV.2012;
       - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

 

 
 
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