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• Objetivo: O custeio de atividades do sindicato e de outras que estejam previstas em lei. Tem natureza jurídica de tributo.
• Fundamentação: Prevista no Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal/88 e Arts. 578 a 610 da CLT.
• Prazo de recolhimento: Conforme disposto pelo Art. 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.
• Forma de rateio entre entidades: Está previsto no Art. 589 da CLT, sendo:
5% para a Confederação;
15% para a Federação;
20% para a Conta Especial de Emprego e Salário (administrada pelo Ministério do Trabalho)
60% para o respectivo Sindicato;
• Valor da Contribuição: O valor corresponde à importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta Comercial, conforme tabela progressiva do Art. 580 da CLT.
No caso dos condomínios residenciais e comerciais o valor da contribuição será o correspondente a contribuição mínima da tabela progressiva.
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• Penalidade pelo não recolhimento: Conforme o Art. 600 da CLT será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
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VALOR BASE: R$ 221,55
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LINHA
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CLASSE DE CAPITAL
SOCIAL (em R$)
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ALÍQUOTA %
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PARCELA A
ADICIONAR (R$)
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01
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de 0,01 a 16.616,25
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Contr. Mínima
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132,93
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02
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de 16.616,26 a 33.232,50
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0,8%
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-
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03
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de 33.232,51 a 332.325,00
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0,2%
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199,39
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04
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de 332.325,01 a 33.232.500,00
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0,1%
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531,72
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05
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de 33.232.500,01 a 177.240.000,00
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0,02%
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27.117,72
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06
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de 177.240.000,01 em diante
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Contr. Máxima
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62.565,72
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NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2010;
- Autônomos: 28.FEV.2010;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
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